A Segunda Seção reconheceu a competência do juízo do domicílio do menor para julgar a ação anulatória de um acordo de guarda e convivência homologado pelo juízo de outra comarca.
A Segunda Seção reconheceu a competência do juízo do domicílio do menor para julgar a ação anulatória de um acordo de guarda e convivência homologado pelo juízo de outra comarca.