Decisão em processo eletrônico tem de ser publicada no diário oficial se o réu não constituiu advogado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos. Segundo o colegiado, mesmo em processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, pois assim a intimação se fará pelo próprio sistema.

De acordo com os autos, uma agência de comunicação ajuizou ação contra um banco e uma administradora de consórcio, pedindo o pagamento de cerca de R$ 15 milhões pelo suposto descumprimento de contrato de serviços publicitários firmado entre as partes. Embora citados, os réus não apresentaram contestação.

Após decretar a revelia, o juízo de primeiro grau condenou os demandados ao pagamento da obrigação. Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o recurso intempestivo, sob o fundamento de que, por se tratar de processo eletrônico, não seria necessária a publicação da sentença no diário oficial.

Intimação realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o CPC

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório.

Ocorre que, segundo o magistrado, o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, as intimações aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

O ministro destacou que o artigo 5º da Lei 11.419/2006, em seu parágrafo 1º, também prevê que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, certificando-se nos autos a sua realização.

Nesse contexto, Bellizze explicou que o advogado cadastrado no sistema somente será considerado intimado quando efetivar a consulta eletrônica; logo, se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.

“Como os recorrentes não tinham advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o artigo 346 do CPC e o artigo 5º da Lei 11.419/2006″, concluiu Bellizze ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.951.656.

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