Primeira Turma restabelece licitação para iluminação pública em São Paulo que havia sido anulada pelo TJSP

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia anulado a licitação internacional para a concessão do serviço de iluminação pública no município de São Paulo. Para o colegiado, o TJSP, ao declarar integralmente nula a licitação, extrapolou os limites dos mandados de segurança impetrados para invalidar as decisões administrativas que levaram à desclassificação de um dos participantes, o Consórcio Walks.

Apesar de modificar o acórdão no ponto em que houve extrapolação dos limites dos pedidos, a Primeira Turma manteve o julgamento do TJSP em relação aos demais temas analisados em segundo grau, em especial o reconhecimento de que a exclusão do Consórcio Walks foi ilegal. Como já houve a contratação de outro consórcio (o Consórcio FM Rodrigues/CLD), o colegiado entendeu que caberá ao município de São Paulo avaliar o atual estágio de execução dos serviços para decidir se é o caso, ou não, de relicitar o serviço como um todo ou só alguns de seus lotes. 

A concorrência internacional foi aberta pelo município em 2015, com a contratação estimada em R$ 7 bilhões e duração prevista de 20 anos. Após decisão administrativa ratificada pelo secretário municipal responsável, o Consórcio Walks foi excluído da licitação, e o contrato foi assinado com o grupo remanescente, o Consórcio FM Rodrigues/CLD. Apesar da assinatura, ainda seguiram em discussão na Justiça de São Paulo os atos administrativos praticados na concorrência.

Ao analisar esses atos, o TJSP entendeu que a exclusão do Consórcio Walks por inidoneidade não foi precedida de processo administrativo específico, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ainda segundo o tribunal paulista, a exclusão, além de ilegal, violou o princípio da concorrência, tendo em vista que permaneceu na licitação internacional apenas um consórcio.

Para o TJSP, as ilegalidades atingiram o procedimento licitatório como um todo, sendo necessária a realização de nova licitação. Até o novo certame, como forma de evitar o colapso na iluminação da cidade, o tribunal manteve os efeitos do contrato apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública.

Ações buscavam invalidar a exclusão do consórcio, não anular a licitação como um todo

Contra o acórdão da corte paulista, foram interpostos recursos especiais pelo Consórcio Walks, pelo Consórcio FM Rodrigues/CLD e pelo município de São Paulo. Também recorreram a Quaatro Participações S/A (integrante do Consórcio Walks) e a Iluminação Paulistana S/A (sociedade de propósito específico constituída pelo Consórcio FM Rodrigues/CLD), em uma terceira ação autônoma.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, os pedidos apresentados nos mandados de segurança, em ação ajuizada pela Quaatro Participações S/A, impetrados na Justiça de São Paulo buscavam, especificamente, a invalidação das decisões administrativas que levaram à desclassificação do Consórcio Walks do certame.

“Não houve, em momento algum da exposição das causas de pedir e dos pedidos nas iniciais dos mandamus, exteriorização pelo consórcio impetrante de pretensão de anulação da totalidade da licitação controvertida, deflagrando-se, com isso, novo procedimento ab ovo“, completou o ministro.

Em seu voto, o ministro Domingues ainda destacou que a assinatura do contrato e a consequente execução parcial do serviço de iluminação em São Paulo não impedem o cumprimento da decisão do STJ, especialmente em virtude da rejeição da teoria do fato consumado nas relações jurídicas que envolvem a administração pública.

De acordo com o ministro, não é possível admitir que o interesse particular da empresa contratada se sobreponha ao interesse público de preservação da lisura e da regularidade da licitação.

“Esses ‘fatos consumados’ – a adjudicação e a celebração do contrato – não têm aptidão para justificar o desatendimento do interesse público de cumprimento da norma constitucional do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e tampouco autorizam que o interesse particular do licitante contratado seja privilegiado em detrimento de outro interesse particular de mesma natureza, daquele licitante que, tendo se submetido a processo licitatório irregular, tenha sido injustamente inabilitado ou desclassificado do certame”, concluiu o ministro.

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