Quinta Turma vê possível estelionato em ações de grupo acusado de explorar pirâmide financeira

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação penal por crime contra a economia popular e por estelionato contra um grupo acusado de operar esquema de pirâmide financeira envolvendo investimentos em criptomoedas. O grupo responde também por lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Ao dar provimento parcial ao recurso em habeas corpus de um dos acusados (decisão estendida aos corréus), a turma apenas afastou a imputação de estelionato pelos prejuízos genéricos causados a um número indeterminado de vítimas cooptadas por meio da internet – ainda que algumas delas tenham sido identificadas.

Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, o colegiado entendeu que a denúncia baseada em acusações genéricas de cooptação de vítimas pela internet não caracteriza delitos autônomos de estelionato. A decisão tem como objetivo evitar a dupla punição dos réus pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem).

Pirâmide financeira disfarçada de negociação de criptomoedas

De acordo com o processo, o grupo acusado utilizava uma plataforma eletrônica, chamada Vik Traders, para atrair investidores com a promessa de ganhos acima da média, por meio de compra e venda de criptomoedas. O grupo disponibilizava alguns resgates iniciais, mas logo as vítimas deixavam de receber os valores investidos.

Também era simulada uma operação de marketing multinível, vinculando a participação no negócio à atração de novos investidores.

O Ministério Público acusou o grupo de crime contra a economia popular (artigo 2º, IX, da Lei 1.521/1951) e também de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), pois houve vítimas identificadas, com seus prejuízos individualizados, e algumas foram abordadas por aliciadores.

A defesa impetrou habeas corpus pleiteando o trancamento da ação penal em relação a todas as denúncias de estelionato, sob o argumento da ocorrência de bis in idem, mas o pedido foi indeferido. No recurso dirigido ao STJ, a defesa insistiu que a dupla acusação decorreria do mesmo fato.

Identificação de vítimas, por si, não caracteriza estelionato

O ministro Ribeiro Dantas afirmou que, enquanto o crime contra a economia popular visa a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de pessoas indeterminadas, o de estelionato é dirigido contra o patrimônio individual.

Conforme o ministro, a identificação das pessoas lesadas de forma genérica e dos prejuízos que elas sofreram pode vir a ser importante para a avaliação da pena-base em caso de condenação, mas essa especificação de vítimas “não deve caracterizar infração penal autônoma, sob pena de dupla punição dos réus pelos mesmos fatos”.

Dantas destacou o entendimento da Terceira Seção segundo o qual, no crime contra a economia popular, o objetivo não é enganar vítimas determinadas, mas qualquer um que demonstre interesse no negócio oferecido. Ele também mencionou julgado recente em que a Sexta Turma estabeleceu que a mera identificação das vítimas no crime contra a economia popular não autoriza a responsabilização do agente pela prática simultânea de estelionato. 

Intermediadores aliciavam vítimas específicas

O ministro observou que, para a imputação do estelionato, é necessário que a fraude seja contra o patrimônio de vítima determinada, diretamente induzida em erro.

Analisando as informações do processo, Ribeiro Dantas constatou que algumas vítimas, em vez de serem simplesmente atraídas ao esquema fraudulento pelo site que prometia ganhos irreais, foram induzidas pessoalmente a entrar na pirâmide financeira por intermediadores que agiam em nome da empresa investigada, que as convenceram a adquirir pacotes de criptomoedas.

“Paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (site para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas”, apontou o ministro ao reconhecer a possibilidade, em tese, do concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.

Leia o acórdão no RHC 161.635.

Leia também: Os quatro lados de um projeto de ruína: as pirâmides financeiras segundo a jurisprudência do STJ

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