Pesquisa Pronta destaca defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores públicos

A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores públicos e a competência para reconhecimento da essencialidade do bem na recuperação judicial.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Servidor público

Servidor público. Remuneração. Defasagem ou reestruturação da carreira. Momento da apuração dos valores.  

“Eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores deverá ser apurada no âmbito da liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.”

AgInt no AREsp 1.830.490/MT, relator desembargador convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.

Direito empresarial – Falência e recuperação judicial

Competência. Recuperação judicial. Reconhecimento da essencialidade do bem.

“‘Nos termos da jurisprudência desta corte superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores’ (AgInt no CC 159.799/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).”

AgInt no REsp 1.784.027/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso Especial. Invocação de legislação superveniente.  

“A Primeira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do AgInt no EREsp 1.462.237/SC, firmou o entendimento de que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem.”

EDcl no REsp 1.691.837/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 2/6/2022.

Direito processual penal – Ação penal

Acordo de não persecução penal – ANPP. Oferecimento.  

“‘De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado’ (RHC 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022).”

AgRg no REsp 2.000.995/SP, relator ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.

Sempre disponível

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