{"id":9568,"date":"2023-03-28T07:55:23","date_gmt":"2023-03-28T10:55:23","guid":{"rendered":"https:\/\/cordeiro.adv.br\/2023\/03\/28\/credor-fiduciario-tem-o-onus-de-prestar-contas-sobre-venda-do-bem-apreendido-e-eventual-saldo-remanescente\/"},"modified":"2023-03-28T07:55:23","modified_gmt":"2023-03-28T10:55:23","slug":"credor-fiduciario-tem-o-onus-de-prestar-contas-sobre-venda-do-bem-apreendido-e-eventual-saldo-remanescente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cordeiro.adv.br\/2023\/03\/28\/credor-fiduciario-tem-o-onus-de-prestar-contas-sobre-venda-do-bem-apreendido-e-eventual-saldo-remanescente\/","title":{"rendered":"Credor fiduci\u00e1rio tem o \u00f4nus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente"},"content":{"rendered":"
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), ap\u00f3s a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade com base no Decreto-Lei 911\/1969, o credor fiduci\u00e1rio tem o \u00f4nus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a aliena\u00e7\u00e3o e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora. <\/p>\n
O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG) que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprova\u00e7\u00e3o da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa opera\u00e7\u00e3o, para verifica\u00e7\u00e3o de eventual direito de restitui\u00e7\u00e3o do montante que excedesse a d\u00edvida. <\/p>\n
De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreens\u00e3o de um caminh\u00e3o dado em garantia pelo devedor em dois contratos de cr\u00e9dito. \u00c0 \u00e9poca do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, a d\u00edvida era de aproximadamente R$ 34 mil. <\/p>\n
Ap\u00f3s a apreens\u00e3o, o devedor informou ao ju\u00edzo que soube da venda do ve\u00edculo \u2013 avaliado em cerca de R$ 73 mil \u2013, mas que n\u00e3o recebeu do banco o valor que ultrapassava o montante da d\u00edvida. <\/p>\n
Ao apreciar o caso, o TJMG concluiu que, como o devedor n\u00e3o apresentou prova da venda do ve\u00edculo, n\u00e3o seria poss\u00edvel condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia em virtude da aliena\u00e7\u00e3o do bem.<\/p>\n
Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que, em 2013, quando foi requerida a verifica\u00e7\u00e3o do saldo da venda, tanto o Decreto-Lei 911\/1969 quanto o C\u00f3digo Civil j\u00e1 estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduci\u00e1rio promover a aliena\u00e7\u00e3o do bem dado em garantia e, ap\u00f3s descontar o valor da d\u00edvida e os custos da opera\u00e7\u00e3o, entregar o saldo remanescente ao devedor. <\/p>\n
“Ap\u00f3s a retomada do bem pelo credor fiduci\u00e1rio, a venda (judicial ou extrajudicial) \u00e9 premissa b\u00e1sica, constituindo essa uma obriga\u00e7\u00e3o estabelecida por lei”, afirmou o magistrado. Por essa raz\u00e3o, diversamente do que entendeu a corte estadual ao considerar que a aliena\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi provada, ele afirmou que devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplica\u00e7\u00e3o do dinheiro no pagamento da d\u00edvida e das despesas de cobran\u00e7a.<\/p>\n