{"id":9361,"date":"2023-02-10T07:55:54","date_gmt":"2023-02-10T10:55:54","guid":{"rendered":"https:\/\/cordeiro.adv.br\/2023\/02\/10\/para-evitar-penhora-cabe-ao-executado-comprovar-que-a-pequena-propriedade-rural-e-explorada-pela-familia\/"},"modified":"2023-02-10T07:55:54","modified_gmt":"2023-02-10T10:55:54","slug":"para-evitar-penhora-cabe-ao-executado-comprovar-que-a-pequena-propriedade-rural-e-explorada-pela-familia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cordeiro.adv.br\/2023\/02\/10\/para-evitar-penhora-cabe-ao-executado-comprovar-que-a-pequena-propriedade-rural-e-explorada-pela-familia\/","title":{"rendered":"Para evitar penhora, cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural \u00e9 explorada pela fam\u00edlia"},"content":{"rendered":"

A Segunda Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) estabeleceu que \u00e9 \u00f4nus da parte devedora a comprova\u00e7\u00e3o, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong><\/a> \u2013 CPC<\/strong>), de que sua propriedade rural, al\u00e9m de pequena, \u00e9 trabalhada pela fam\u00edlia para a pr\u00f3pria subsist\u00eancia. Com a decis\u00e3o, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu diverg\u00eancia sobre se caberia ao devedor \u2013 como entendia a Terceira Turma \u2013 ou ao credor \u2013 conforme julgamentos da Quarta Turma \u2013 fazer prova da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.<\/p>\n

“Sob a \u00f3tica da aptid\u00e3o para produzir essa prova, ao menos abstratamente, \u00e9 certo que \u00e9 mais f\u00e1cil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele \u00e9 o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel e, ent\u00e3o, pode acess\u00e1-lo a qualquer tempo. Demais disso, ningu\u00e9m melhor do que ele para saber quais atividades rur\u00edcolas s\u00e3o desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.<\/p>\n

No julgamento, o colegiado tamb\u00e9m ratificou a jurisprud\u00eancia segundo a qual a impenhorabilidade \u00e9 mantida mesmo nos casos em que o im\u00f3vel foi dado em garantia hipotec\u00e1ria pelo propriet\u00e1rio.<\/p>\n

Ap\u00f3s a declara\u00e7\u00e3o de impenhorabilidade de um im\u00f3vel rural em a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJSP) reformou a decis\u00e3o por considerar que os devedores n\u00e3o apresentaram documentos capazes de provar que a fam\u00edlia produzia no local e dali tirava o seu sustento. <\/p>\n

Para devedores, explora\u00e7\u00e3o familiar deveria ser presumida<\/h2>\n

No recurso especial, os devedores alegaram que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua explora\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter familiar e para a pr\u00f3pria subsist\u00eancia. Assim, para os recorrentes, seria \u00f4nus do exequente fazer prova de que a propriedade n\u00e3o era trabalhada pela fam\u00edlia.<\/p>\n

A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em raz\u00e3o dessa lacuna, apontou, a jurisprud\u00eancia tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629\/1993<\/strong><\/a>, segundo a qual a pequena propriedade corresponde \u00e0quela de at\u00e9 quatro m\u00f3dulos fiscais (o m\u00f3dulo fiscal \u00e9 definido por munic\u00edpio).<\/p>\n

Segundo a ministra, \u00e9 pac\u00edfico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada n\u00e3o ultrapassa quatro m\u00f3dulos fiscais. <\/p>\n

J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da a\u00e7\u00e3o o \u00f4nus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposi\u00e7\u00e3o, \u00e9 dever do r\u00e9u demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC<\/strong><\/a>. Desse modo \u2013 concluiu a magistrada \u2013, \u00e9 sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.<\/p>\n

Lei 8.009\/1990 n\u00e3o obriga dono a provar que im\u00f3vel seja \u00fanico para moradia<\/h2>\n

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presun\u00e7\u00e3o relativa de que a pequena propriedade \u00e9 trabalhada pela fam\u00edlia, equiparou a impenhorabilidade do pequeno im\u00f3vel rural \u00e0 impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de fam\u00edlia, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a demonstra\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel \u00e9 \u00fanico e destinado para moradia familiar, porque esse n\u00e3o \u00e9 um requisito previsto pela Lei 8.009\/1990. <\/p>\n

“De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC\/2015 \u00e9 expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural \u00e0 sua explora\u00e7\u00e3o familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfa\u00e7\u00e3o desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o prop\u00f3sito que orientou a cria\u00e7\u00e3o dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manuten\u00e7\u00e3o da subsist\u00eancia do executado e de sua fam\u00edlia”, concluiu a ministra ao manter o ac\u00f3rd\u00e3o do TJSP.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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